Anualmente é feita uma previsão orçamentária, onde uma das verbas a ser provisionada é a da emissão de boleto de cota condominial, inclusive a tarifa bancária, desta forma, essas despesas devem ser suportada pelo condomínio, que é o beneficiário da cobrança.
O artigo 1358 da Lei 10.406 de 2002, da a diretriz em relação as atribuições do Síndico, a saber: convocar a assembléia dos condôminos; representar o Condomínio; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações das assembléias; prestar contas à assembléia; elaborar o orçamento do condomínio; realizar o seguro da edificação. Normalmente existe uma capitulo especifico na Convenção que trata desse assunto, ratificando as atribuições previstas no Código Civil e definindo outras atribuições especificas, de acordo com as características do condomínio.
Não. O Síndico, representante do condomínio, tem a obrigação apenas de mediar o problema entres os moradores. O condômino de um apartamento atingido por infiltração proveniente de outra unidade, deve buscar a solução de forma amigável, contudo, caso não consiga, deve tomar as providencias legais cabíveis junto ao judiciário.
Para alteração de propriedade os documentos necessários são:
As convenções dos Condomínios, feitas antes da entrada em vigor do Código Civil, eram baseadas na Lei 4.591 de 1964, portanto, vários tópicos das atuais Convenções, deverão ser adequados a nova Lei. Assim, é bastante conveniente as alterações desses itens, uma vez que eles não terão eficácia se forem contrários ao Código Civil. A Lei n. 10.406/02, trouxe vários aspectos importantes, especialmente os que dizem respeito a aplicação de penalidades, conforme artigo 1336 incisos II a IV.
O pagamento do Fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário, mas a sua reposição, se ele for utilizado para pagamento de despesas ordinárias, ele será do locatário - artigos 22 e 23 da Lei 8245/91.
Não se identificando o apartamento que deu origem a queda do objeto que provocou danos pessoais ou materiais, a responsabilidade será do Condomínio, que terá a obrigação de indenizar a pessoa atingida. Caso o apartamento seja identificado, o condomínio poderá dele cobrar todos os prejuízos regressivamente
A questão do anti-social, não ficou, até o momento, esclarecida pela jurisprudência, nem tão pouco por sentenças de 1ª Instância. Os casos devem ser tratados especificamente, pois depende de cada condomínio e de seus proprietários. As Assembleias gerais, convocadas para tratar desse assunto, devem analisar o tipo de procedimento anti-social, referente a ética, moralidade, etc., para então ser aplicada as penalidades previstas no C.C. Lembrando que essa penalidade só pode ser aplicada se obtiver o quorum legal previsto, equivalente a três quatros das frações ideais de terreno. Uma vez aprovada, a multa esta estará passível de ação de cobrança, caso não seja paga.