ORIENTAÇÕES

QUANTO AO PESSOAL

  1. Abril é o mês da data base do Dissídio Coletivo dos empregados de Condomínio;
  2. O Condomínio que demitir empregado durante os 60 (sessenta) dias que antecede o dissídio pagará uma multa no valor da maior remuneração;
  3. A folha de ponto compreende o período da 2ª quinzena de um mês até a 1ª quinzena do mês seguinte e deverá ser entregue a Administradora até no prazo máximo dia 20 de cada mês;
  4. O pedido de adiantamento de salário (folha de vale) deverá ser passado a Administradora até o dia 10 de cada mês, para se proceder dentro do tempo hábil a transferência para o cartão salário do solicitante;
  5. As férias dos empregados deverão ser informadas com 30 dias de antecedência e, no ato do pagamento, deverá ser apresentado o Exame Médico Ocupacional, assim como a CTPS para as devidas atualizações – CLT artigo nº 139;
  6. Os empregados contratados deverão ter a sua carteira profissional registrada e devolvida ao funcionário no prazo de 48 horas, podendo a experiência ser de até 90 dias – CLT artigo 29;
    Sr. Síndico não contrate funcionários para condomínio, pagando a ele com RPA, “Recibo de pagamento de Autônomo” em substituição ao contrato de experiencia, pois essa prática poderá trazer problemas futuros para o condomínio. O prazo de experiência, prevista no artigo 29º da CLT, é exatamente para que você faça a experiencia de forma legal e não ilegal como é o caso da contratação por RPA. Caso não seja observado o item 6 (acima), a administradora ficará isenta de responsabilidade.
  7. Quando o Condomínio fornecer cesta básica ou der auxílio alimentação, deverá ser assinado entre as partes o programa de alimentação do trabalhador (P.A.T.), descontando do empregado um percentual, para não caracterizar salário indireto – CLT, lei 6321 de 14 de abril de 1976; É OBRIGATÓRIO, PARA QUE O CADASTRO DO P.A.T. ESTEJA REGULARIZADO, O FORNECIMENTO DOS SEGUINTES DADOS DA EMPRESA QUE FORNECE AS CESTAS BÁSICAS: NOME DA EMPRESA, CNPJ E NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO P.A.T. S E VOCÊ AINDA NÃO FORNECEU ESSES DADOS, FAVOR ENVIÁ-LOS PARA O E-MAIL pessoal@adrio.com.br SEM ESSES DADOS NÃO É POSSIVEL O CADASTRAMENTO DO CONDOMÍNIO NO PROGRAMA.
  8. A carga horária dos empregados diurna é de 7 h e 20 min. por dia; 44 horas semanais e 220 mensais, com uma hora para almoço e 04 folgas mensais, sendo uma FOLGA obrigatória aos domingos. O vigia noturno a carga horária é de 07h00min por noite; 42 horas semanais e 210 horas mensais, também, com 04 folgas, sendo uma aos domingos (cada hora noturna equivale a 52 min e 39 segundos).
  9. O horário para almoço é de até 02h00min, conforme CLT – art. 71, no entanto de acordo com o Dissídio Coletivo da categoria, esse horário poderá ser prorrogado em até 04h00, na escala 6/1. Neste caso se faz obrigatória à assinatura de um termo de acordo entre empregado e empregador. Quanto ao empregado noturno o mesmo tem direito a uma hora, sem prorrogação, para descanso, na escala 6/1. Já na escala 12/36, o empregado noturno tem direito a duas horas de descanso. Quando esta hora, tanto para o diurno como noturno, não for utilizada para descanso a mesma será paga como artigo 71. Evite que o funcionário trabalhe na hora de descanso. Se isso ocorrer, informe a sua administradora por escrito.
  10. Por força de Dissídio Coletivo da categoria, o Empregador é obrigado a fazer anualmente Seguro de Vida dos empregados, o seguro de complemento salarial, bem como o seguro de Auxílio Funeral. Além disso, é obrigatório, também, os programas previstos nas NR 5, NR 7 e NR 9, cujos relatórios devem ser afixados no quadro de aviso. O empregado que manusear o lixo deve obrigatoriamente utilizar o equipamento de proteção individual, E.P.I.
  11. Especificamos, abaixo, a documentação que o Condomínio deve manter à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, a saber:
    1. Na portaria, deverá ser mantido o Livro de Inspeção do Trabalho, acordo de prorrogação de horário de intervalo para descanso, quando superior a duas horas;
    2. No quadro de Avisos, deverá constar o quadro de horário de trabalho, escala de revezamento, sempre que houver mais de um empregado, xerox da última guia de recolhimento do INSS e cópia da inscrição no CNPJ e relatórios do PPRA e PCMSO.
  12. Em julho/2006, foi adotado o sistema RIO CARD para pagamento do vale transporte dos empregados, uma vez que a cláusula do Dissídio Coletivo da Categoria que faculta o pagamento em dinheiro, expira-se em 30/06/2006 e a mesma não deverá ser renovada em virtude da edição da M. P. nº. 283 de 24/02/2006.
Aviso prévio de até 90 dias já está valendo A medida que altera o prazo do aviso prévio está valendo desde o dia 13 de outubro, em todo o país. Pela nova lei, sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff no dia 11 deste Outubro de 2011, o prazo atual de 30 dias de aviso prévio será mantido, com o acréscimo de três dias a cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Serão 60 dias a mais que os 30 atuais. Dessa forma, a partir de 20 anos de trabalho numa mesma empresa, o empregado já tem direito aos 90 dias. (fonte SecoviRio)

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